1334/10.1TBVVD.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
área inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
área inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
anulação, esse sim, é indispensável, uma vez que a anulabilidade apenas pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, de harmonia ... convém. 42.ª — Além de o Ministério Público dispor de legitimidade para arguir em juízo a nulidade de atos e negócios jurídicos contrários a normas imperativas de ordem pública
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não estando essa nulidade coberta pela sentença recorrida, a mesma tinha que ser previamente arguida no tribunal recorrido, não podendo ser invocada pela primeira vez em sede de recurso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
área inferir à unidade de cultura não seria nulo, quando muito anulável, a arguir no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da ação de anulação (primitiva redação
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
não pronunciou, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria
Relator: MANUEL CAPELO
imóvel executado. III - Se o simulador/comprador vier a ser declarado insolvente o simulador/vendedor pode arguir a nulidade do negócio simulado, nos termos do art. 242º
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
favor, assim pretendendo evitar que o mesmo integrasse o património do seu casal; 2. Arguida a simulação entre os simuladores, é de admitir o recurso à prova testemunhal
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com