1759/14.3T8CHV.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido
Relator: MATA RIBEIRO
I - “A usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: FILOMENA MATOS
doação verbal ocorrida no ano de 1977) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
publicamente, o faz há 27 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, NIF xxx, viúva, residente em B
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.°, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
doação ocorrida no ano de 1975) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 24 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 32 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº13/2021/JPMCV. Identificação das partes Demandantes: AF, cartão de cidadão n
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
mais de 20 anos consecutivos. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296º CC). A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião