2371/22.9T8PTM.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: NUNO CAMEIRA
I - Se não se provar que a parte só teve conhecimento dos
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente
Relator: VÍTOR AMARAL
norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., defendendo a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante, isto é, desde que assente
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste