238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Uma determinada realidade fáctica pode originar o reconhecimento de uma servidão
Relator: ELISABETE VALENTE
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I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
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1 - No que respeita à acção de reivindicação, cujos pedidos se atêm
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1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Para que as providências cautelares destinadas a permitir o acesso ao prédio
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão prévia: da ilegitimidade activa do Demandante Vieram os Demandados, em sede de contestação, invocar a ilegitimidade activa do Demandante na medida em que é necessária ... administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
315º do CPC. b) Da ilegitimidade activa Em sede de contestação, os Demandados invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Demandante, com o fundamento de que, nos termos ... administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis