421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 1419º do Código Civil, sobre a modificação do título
Relator: HELENA MELO
I – As partes do prédio que forem consideradas como imperativamente comuns são
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: ALBERTO RUÇO
I – As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
É admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: COELHO DE MATOS
I - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Google Earth, como Docs. n.º 7 a 9. 25.º - Da observação dos documentos ora juntos como Docs. n.º 7 a 9, além de resultar evidente a situação ... comum exterior do prédio denominado E, já serve de lugar de passagem, para o acesso, a partir da via pública, pelos proprietários das fracções autónomas que constituem o dito