421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: JORGE SANTOS
- Estando provado que uma pessoa, durante mais de trinta anos, deteve o
Relator: JORGE SEABRA
1. De acordo com as regras que emergem do art. 11º da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na acção de reivindicação, recai sobre o autor o ónus de
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
SENTENÇA Proc. n.º 135/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
protesto juntar. Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Relativamente às actas da Junta de Freguesia relacionadas com calcetamento dos caminhos objecto de análise e, em relação ... colocação de um portão) o caminho, devidamente identificado no requerimento inicial, que dá acesso ao prédio do demandante; b) Condenados ao pagamento de urna indemnização ao demandante por danos morais
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Norte dos seus prédios, se situa um caminho que sempre foi usado para acesso a ambas as respectivas casas, o que vem acontecendo há mais de 20 anos. Encontrando ... Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. Foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas Partes e foi realizada uma inspecção ao local objecto