13/2021/JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº13/2021/JPMCV. Identificação das partes Demandantes: AF, cartão de cidadão n
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Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº13/2021/JPMCV. Identificação das partes Demandantes: AF, cartão de cidadão n
Relator: CISTINA MORA MORAES
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C
Relator: ISABEL BELÉM
prédio identificado em F) usando-o e fruindo-o, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo (prédio mãe) descrito em A); J) Semeando-o, cultivando-o, colhendo ... direitos de outrem. B- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. C- Convicção: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o prédio rústico em questão tivesse sido doado, verbalmente ... desde essa altura, tivesse sido material e fisicamente dividido em três parcelas autónomas e distintas entre si. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
prédio perfeitamente demarcado, autónomo e distinto do restante prédio. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO ... referido no artigo 1º do RI, foi dividido, materialmente, em duas parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida
Relator: ELISA FLORES
Relação do Porto de 12/01/2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt). E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a constituição de novo artigo correspondente à parcela ... reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio supra descrito, como autónomo e distinto do inscrito na matriz sob o artigo xxxx e descrito na Conservatória do Registo Predial
Relator: ELISA FLORES
Poente com caminho, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da petição inicial e do qual se destacou; c) Condenarem ... reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo; d) E em consequência, ordenar
Relator: FILOMENA MATOS
nascente com A, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou. c)Reconheça ... reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. Documentos APRESENTADOS Os Demandantes juntaram
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1- A e 2 -B Demandada
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
usucapião, a propriedade da parcela que detinham vindo a formar, assim, cinco prédios distintos e sem confusão possível; AA. Desta forma, os demandantes, por si e ante possuidores, estiveram ... terreno, com a composição e área referidas no item R, sempre separada e distinta de cada uma das cinco partes que se manteve e mantém no uso e fruição
Relator: ISABEL BELÉM
referida parcela 2, usando-a e fruindo-a, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo (prédio mãe) descrito em A), de que fazia parte; J) Nela praticando ... direitos de outrem; B - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. C- Convicção: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada
Relator: FILOMENA MATOS
distinto, cessando a sua compropriedade no restante prédio. 3-A condenação dos Demandados no reconhecimento e aceitação e existência do prédio dos demandantes como autónomo e distinto, assim como ... PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e Demandados são respetivamente donos
Relator: ELISA FLORES
Demandantes: ---------------------------------------------------------------- “A”, e marido, “B”; ---------------------------------------------------------Demandados: -------------------------------------------------------------- “C”, viúvo, e “D”, na qualidade
Relator: FILOMENA MATOS
Sentença 1 - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: A, casado com B Demandado
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
ninguém. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes ... cerca de 40 anos, do prédio rústico, objecto do litígio, em quatro parcelas distintas e autónomas entres si. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 112/2014 – JP/CNT Identificação das partes Demandantes: A e mulher
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: Os demandantes A e marido B, melhor identificados a fls
Relator: ELISA FLORES
7859/15.5T8STB.E1) e de 12/07/2018 (P. nº 7601/16.3T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt]. E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a constituição de novo artigo rústico correspondente à parcela ... autos, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou; c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição
Relator: ELISA FLORES
Porto de 12-01-2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt). E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a constituição de novo artigo rústico correspondente ... como o direito de propriedade exclusiva dos demandantes sobre o mesmo, prédio autónomo e distinto do inscrito na Matriz sob o artigo 0000º, e descrito na Conservatória do Registo Predial