1759/14.3T8CHV.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- a aquisição de um direito por usucapião é uma “ faculdade” concedida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O bem a usucapir tem de existir no momento em que o
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
I. Uma ação em que se pede o reconhecimento da constituição de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. A aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao decurso de um prazo de usucapião aplicam-se, por expressa
Relator: EVA ALMEIDA
I – Fundando-se o direito que os autores se arrogam na posse