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Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
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Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: TÁVORA VITOR
1) Para a constituição de uma servidão de passagem por destinação de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO Identificação das partes: Demandante: A, instituto canonicamente ereto, pessoa
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A” e marido “B”, residentes na Rua
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, contribuintes fiscais XXX
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
alegados pela Demandante. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Operada, assim, a cominação prevista nos supra mencionados normativos, verifica-se a reunião, a favor da Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião ... conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 25 de Agosto de 2009, pelas
Relator: MARTA NOGUEIRA
coisa, o que foi feito pelos Demandantes no seu requerimento inicial, tendo-se dado como provado o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio rústico descrito ... legal da propriedade, art.7º do C.R.P., pois na verdade, estatui-se em tal normativo que o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular