567/10.5TBCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: TELES PEREIRA
I – A ideia de doar um prédio – de transmitir a alguém a
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de mandato forense não é permitido ao procurador proceder
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A posse exercida em termos de propiciar a aquisição de um
Relator: CARLOS MOREIRA
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo
Relator: CARLOS MOREIRA
I – As inscrições matriciais e descrições prediais não são constitutivas do direito
Relator: ALBERTO RUÇO
1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. Indemonstrado o erro notório de julgamento, não resulta contrariada a convicção
Relator: FERNANDO BENTO
I - A usucapião assenta na posse durante um prazo mínimo pré-estabelecido
Relator: FERNANDO BENTO
I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – A mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: FILOMENA MATOS
artigo XXXX, foi dividido em dois prédios distintos, no ano de 1987; b) Da divisão assim operada resultaram dois prédios autónomos e distintos entre si, conforme alegado no artigo ... PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os demandantes e os demandados foram comproprietários
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo n.º 197/2013 - JPCNT Identificação das partes Demandantes: A e
Relator: DANIELA CERQUEIRA
Proc. n.º 33/2024-JPTRC SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1
Relator: ELISA FLORES
7859/15.5T8STB.E1) e de 12/07/2018 (P. nº 7601/16.3T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt). E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a correção por esta via da área do prédio ... autos, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou; c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição
Relator: ELISA FLORES
Porto de 12-01-2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt). E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a inevitável correção por esta via, da área ... como o direito de propriedade exclusiva dos demandantes sobre o mesmo, prédio autónomo e distinto do inscrito na matriz sob o artigo rústico nº x.º e descrito na Conservatória
Relator: FILOMENA MATOS
artigo 7.° do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou; 3) sejam os Demandantes declarados exclusivos proprietários da Parcela ... PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e Demandada são donos e legítimos