100/10.9TBFZZ.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
160 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Implicando a servidão predial uma relação de dependência entre dois prédios
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O juízo de provado ou não provado só pode recair sobre
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Para que as providências cautelares destinadas a permitir o acesso ao prédio
Relator: CARLOS MOREIRA
I – As inscrições matriciais e descrições prediais não são constitutivas do direito
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram
Relator: FERNANDO BENTO
I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Na acção de reivindicação, atento o risco inerente à eventual formulação
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – A mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Usucapião - Conceito de terceiros
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor
Relator: ELISA FLORES
devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA Demandantes: - A, e mulher, B; Demandados ... artigo matricial e registo do mesmo a seu favor. Para o efeito juntaram seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados foram pessoal e regularmente citados e não
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 20 de Maio de 2010, pelas
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados sob o regime da comunhão
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 7 de Junho de 2011, pelas
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
compareceu no Julgado de Paz do legal representante da demandada C (cfr. documento junto, no acto, aos autos) que requereu a audição imediata das testemunhas que apresentou, por estarem todas ... documento a fls. 24 dos autos, realizou-se a audiência de julgamento tendo, no início da mesma, a Juíza de Paz, comunicado aos presentes as razões o conteúdo do documento
Relator: ELISA FLORES
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta e um dias do
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA RELATÓRIO: HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA aberto por óbito de A., aqui
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
levantamento topográfico, completo e subscrito pelo respectivo autor. Na sequência da junção de tal documento, a fls. 61, veio a Demandante requerer a rectificação da área da parcela identificada ... parcelas autónomas foram entregues à demandante e demandada que, por si só, as têm administrado, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que sejam, convencidos