211/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1- A e 2- B Demandados
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Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1- A e 2- B Demandados
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1. - RELATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casada, residente no concelho
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B, Primeiros Demandados
Relator: ANTONIO CARREIRO
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos ... Demandante, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Esta sentença foi lida às partes considerando-se dela pessoalmente notificadas. Registe. Julgado
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A; 2 - B; 3 - C
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:A Demandados:B II. OBJECTO DO
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandados:- M- H- B
Relator: CANTANHEDE
Sentença(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Ata de Audiência de Julgamento Aos 8 de novembro de 2013, pelas
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: GABRIELA CUNHA
pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada ... suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil) Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 13 de Fevereiro de 2007 (Juíza
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: Os demandantes A e marido B, melhor identificados a fls
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: AAA e BBB, residentes no concelho