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Relator: FERNANDO BENTO
I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de
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Relator: FERNANDO BENTO
I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente
Relator: COELHO DE MATOS
I. Não basta a existência de outro acesso do prédio dominante à
Relator: FREITAS NETO
1. O interessado no reconhecimento do direito a uma servidão de passagem
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – A mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes
Relator: MOTA MIRANDA
I - São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 24/2023-JPSRT. Demandantes: [PES-1] e [PES-2]. Demandados
Relator: MARTA NOGUEIRA
atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja, a servidão de passagem. Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
vertida no Requerimento Inicial, nos termos do qual se alega a prática de actos típicos de posse, desde o ano de ... até à presente data, o Tribunal mantém sérias reservas
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 7/2020-JPSRT Demandantes: [PES-1] e marido, [PES-2
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A” e marido “B”, residentes na Rua
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, contribuintes fiscais XXX