2/13.7TBMLG.G1
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
I. Uma ação em que se pede o reconhecimento da constituição de
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Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
I. Uma ação em que se pede o reconhecimento da constituição de
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. A aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
In casu é legalmente inadmissível a condenação em sanção pecuniária compulsória porquanto
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na acção de reivindicação, recai sobre o autor o ónus de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O registo da acção destina-se a dar publicidade ao direito
Relator: RITA ROMEIRA
I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - As servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como
Relator: CARLOS MOREIRA
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe que se prove que
Relator: FERNANDO BENTO
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Não poderá proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
comprometido com as obras de reconstrução realizadas pelos Demandados no seu imóvel, que é contíguo ao primeiro. Posto isto, apurada que está a legitimidade do cabeça-de-casal
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. No entanto, além dos atrás mencionados, poderão existir outros sinais reveladores
Relator: MARTA NOGUEIRA
como acesso à propriedade dos demandantes, como também a outras propriedades que se encontram contiguas à mesma. 15 – O companheiro da demandada, desde o mês de abril do presente ... preceituado no presente articulado – como também a outros proprietários de prédios contíguos. 17 – Com recurso à colocação de arames e de uma placa com a indicação «Proibida Passagem