102/17.4T8VFL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a
Relator: SANDRA MELO
.1- As servidões de passagem legais podem ser constituídas por usucapião: a
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Verificando-se existir correspondência entre os atos materiais exercidos pela possuidora
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É de rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal da Relação pode ampliar e corrigir a matéria de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido