851/15.1T8BGC.G1
Relator: JORGE SANTOS
- Estando provado que uma pessoa, durante mais de trinta anos, deteve o
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Relator: JORGE SANTOS
- Estando provado que uma pessoa, durante mais de trinta anos, deteve o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido
Relator: PAULO REIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: SANDRA MELO
1 - A ação de impugnação da escritura de justificação notarial é de
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para que a posse possa conduzir à usucapião, tem de revestir
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de eventual existência de um erro material na escritura
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: SILVA RATO
1 - No que respeita à acção de reivindicação, cujos pedidos se atêm
Relator: TELES PEREIRA
I – A ideia de doar um prédio – de transmitir a alguém a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Verifica-se uma condenação em objecto diverso do pedido quando, tendo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O juízo de provado ou não provado só pode recair sobre