290/20.2T8PTL.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
“1. Não se verificam os pressupostos da nulidade prevista no artigo 615
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Para que as providências cautelares destinadas a permitir o acesso ao prédio
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte