6048/21.4T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: ANA PESSOA
A posse precária não permite a aquisição por usucapião, salvo se se
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Numa ação, não contestada, em que, para além do mais, foi
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária