7061/16.9T8STB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir
39 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
“I - No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O fracionamento de prédio rústico não ocorre por via do ato declarativo
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Embora só os proprietários do prédio dominante possam adquirir direitos reais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Alegando a autora que os factos da usucapião da escritura de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - As questões de direito são não só as que envolvem as
Relator: FERNANDO BENTO
I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso
Relator: MATA RIBEIRO
I – A usucapião, sendo uma modalidade de prescrição, - aquisitiva - para ser eficaz
Relator: FREITAS NETO
1. O interessado no reconhecimento do direito a uma servidão de passagem
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Na acção de reivindicação, atento o risco inerente à eventual formulação
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: FILOMENA MATOS
torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil