374/17.4T8FAR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
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Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Quem pede a declaração de que é proprietário de uma fração
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – É de rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O despacho proferido pela 1.ª instância na sequência de decisão
Relator: PAULO REIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
“1. Não se verificam os pressupostos da nulidade prevista no artigo 615
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Face ao princípio da liberdade julgamento a que alude o artº
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - As servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como