2663/04.9TBBCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
a) O uso anormal do processo - art.º 665º do CPC – na
Relator: GARCIA CALEJO
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: HELENA MELO
I. Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: ARTUR DIAS
I – Em termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito