152/19.6T8OLR.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
33 resultados
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: ALBERTO RUÇO
I – As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- A apreciação em sede de despacho saneador de modo tabelar da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de eventual existência de um erro material na escritura
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Para que as providências cautelares destinadas a permitir o acesso ao prédio
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: CRISTINA RODRIGUES
acordo só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (artigo 947º, nº 1), sob pena da invalidade (nulidade) do contrato por inobservância da forma
Relator: FILOMENA MATOS
seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Por documento particular autenticado de compra e venda outorgado em 04 de Setembro de 2013, os Demandantes
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
oposição de quem quer que seja. Junta: procuração forense e 9 (nove) documentos: 1 – Fotocópias autenticada de certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia; 2 – Fotocópia de bilhete
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A e mulher B, contribuintes fiscais XXX
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
autenticadas pela Câmara Municipal, extraídas do processo de licenciamento particular de obras requerida por V, sogro e pai de Demandados, marido e mulher, no qual o mesmo junta documento