373/23.7T8TVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos
Relator: LUÍS CRAVO
sendo que os AA. deduziram a sua demanda assente em títulos que eram documentos autênticos e objetivamente incontestados, para além de que vieram, a final, a obter ganho de causa
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, apenas, por acordo de todos os condóminos expresso em escritura pública ou documento particular autenticado (sob pena de impossibilidade de se acautelarem todos os interesses em presença em virtude
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compra verbal, sem título formal que comprove a referida transmissão, constando de tal documento a pretensão de fazer o registo do imóvel, declarando os justificantes não terem título que lhes
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
consideração da matéria de facto provada por confissão, acordo ou força probatória plena de documento (art.663º/2 em referência ao art.604º/4-2ª parte do CPC) e pode
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil). IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz
Relator: CARLOS MOREIRA
ilegalidades, recorre-se. 2 - Omitida pronúncia sobre a admissão aos autos de documento relevante para a decisão, e nesta ao mesmo não se fazendo referência, é cometida nulidade processual
Relator: SÍLVIO SOUSA
objetivo das escrituras de justificação é, apenas, documentar, para efeitos de registo, direitos reais adquiridos; como tal, delas não resulta o fracionamento dos prédios rústicos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Código Civil opera, tão-somente, em relação a clausulado contrário ou adicional de documento. 3. A boa fé, referenciada à posse, é um conceito psicológico, que consiste na ignorância
Relator: GIL ROQUE
pelo tribunal. II - Ainda que não tivesse havido prova testemunhal não convincente, sempre os documentos juntos, mesmo particulares, fariam prova se outros elementos os não destruíssem, no sentido de nada
Relator: MOTA MIRANDA
separação dos prédios quanto ao seu domínio; e 4) que no documento da separação não haja declaração contrária à constituição da servidão. II - Para que uma servidão seja reconhecida