146/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandantes: A, e B; Demandados: 1ºs- C, e D, casados entre
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Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandantes: A, e B; Demandados: 1ºs- C, e D, casados entre
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandantes: A e esposa, B; Demandados: C; D e esposa, E
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A e esposa B, casados no regime de comunhão geral
Relator: FILOMENA MATOS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA RELATÓRIO: A e marido B (melhor identificad0s a fls. 1), propuseram
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados sob o regime de comunhão
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 31 de janeiro de 2014, pelas
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: ELISA FLORES
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e sete
Relator: ANA PAULA TELES
SENTENÇA RELATÓRIO: A , com o NIF x, residente em Lisboa vem demandar
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 93/2023-JPSRT. --- Demandantes: [PES-1] e [PES-2], NIF
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandantes: A, titular do NIF x, e mulher B, titular do
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A; 2 - B; 3 - C
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA Relatório: Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de A, aqui
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Demandados eliminaram a porta. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação ... testemunhais prestados em sede de audiência final, um deles, aliás, produzido no próprio local, conforme admite o Art. 622º do CPC. Os depoimentos das testemunhas L e de M, indicados
Relator: ANTONIO CARREIRO
propriedade. 6. Todavia, a demandante articula factos oponíveis à R que não correspondem à verdade e que, por isso, importa contradizer. 7. Alega, nomeadamente, a demandante que, no início ... escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, conforme documento que junta (doc. 1). E adquiriu-o à C, conforme aí consta e não aos pais
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B
Relator: CRISTINA POCEIRO
demandantes o ónus da prova de tais factos e os mesmos não lhe deram cumprimento, consideram-se tais factos não provados (conforme imposição das disposições conjugadas dos artigos 342º ... julho, devendo considerar-se os factos articulados pelos demandantes no respetivo requerimento inicial confessados. Ora, os demandados não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelos demandantes, aceitando-os tacitamente
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 24/2023-JPSRT. Demandantes: [PES-1] e [PES-2]. Demandados