624/04.7TBALB
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente
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Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A usucapião tem como efeito a aquisição originária do direito correspondente
Relator: ARTUR DIAS
I – As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou
Relator: COELHO DE MATOS
I - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real
Relator: MATA RIBEIRO
I – A usucapião, sendo uma modalidade de prescrição, - aquisitiva - para ser eficaz
Relator: GARCIA CALEJO
I – A usucapião constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de
Relator: FREITAS NETO
1. O interessado no reconhecimento do direito a uma servidão de passagem
Relator: TAVARES DE PAIVA
O autor deve, simultaneamente, pedir a declaração de ter adquirido o prédio
Relator: JOÃO MARQUES
A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos, que contém
Relator: MATA RIBEIRO
A presunção registral cede sempre perante a usucapião e esta forma originária
Relator: MATA RIBEIRO
I - Tendo-se provado que a divisão parcelar dum terreno foi efectuada
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Não poderá proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Usucapião - Conceito de terceiros
Relator: MOTA MIRANDA
I - São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA Demandantes: A, e B; Demandados: 1ºs- C, e D, casados entre
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo Demandante. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º ... justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. No caso em concreto, a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação escrita
Relator: FILOMENA MATOS
disponibilidade das partes. Pela ilustre mandatária da demandante foi requerido o aperfeiçoamento do articulado inicial, para que passe a constar que no art. Nº19, do requerimento inicial: -Na alínea ... fizeram chegar ao tribunal um requerimento em que não contestam os factos alegados pela demandante, requerendo ainda que o julgamento se realize sem a sua presença. Os restantes demandados foram
Relator: MARTINHA PINHEIRO
considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho ... justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor/Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram