3120/19.4T8GMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, apenas, por acordo de todos os condóminos expresso em escritura pública ou documento particular autenticado (sob pena de impossibilidade de se acautelarem todos os interesses em presença em virtude
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, apenas, por acordo de todos os condóminos expresso em escritura pública ou documento particular autenticado (sob pena de impossibilidade de se acautelarem todos os interesses em presença em virtude
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: HUGO MEIRELES
I – A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na acção de impugnação de justificação notarial o autor pode também
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra