516/12.6TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito
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Relator: JORGE ARCANJO
I – O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Às despesas de transporte alternativo por paralisação em consequência de acidente
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem
Relator: LUCAS COELHO
1- Incumbe exclusivamente aos órgãos municipais competentes para o licenciamento de "edificações