1564/19.0T8BJA.E1
Relator: MANUEL BARGADO
característica da temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta
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Relator: MANUEL BARGADO
característica da temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta
Relator: CATARINA GONÇALVES
sejam mais próximos. II – Não tendo sido estabelecido – ou não tendo ficado provado – o prazo de duração desse contrato e o momento em que os terrenos devem ser restituídos, deve
Relator: ELISABETE VALENTE
assim, revela o carácter temporário do uso. III- Se não tiver sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, apenas se poderá obstar à restituição caso ... tenha ocorrido a estipulação de prazo certo ou determinado um uso de duração limitada, temporalmente delimitado. IV – No comodato a cedência é sempre limitada a certo período de tempo
Relator: TELES PEREIRA
I – Em sede de responsabilidade civil delitual a privação da utilidade de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não podendo um dos comproprietários impor ao outro o uso permanente
Relator: SÓNIA MOURA
1. Em ação fundada em acidente de viação, a circunstância dos dois
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 1484º do