516/12.6TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito
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Relator: JORGE ARCANJO
I – O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito
Relator: TELES PEREIRA
I – Em sede de responsabilidade civil delitual a privação da utilidade de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 1484º do
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- A privação do uso do veículo sinistrado comporta em regra um