1564/17.5T8BJA.E1
Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
73/2009, de 31-03, não limitar o núcleo essencial do direito à propriedade privada, não padece o mesmo de qualquer inconstitucionalidade orgânica. VI – Nos termos
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Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
73/2009, de 31-03, não limitar o núcleo essencial do direito à propriedade privada, não padece o mesmo de qualquer inconstitucionalidade orgânica. VI – Nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: PAULA RIBAS
Revogado que foi o DL n.º 384/88, de 25/10, o direito
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Na relação de bens em processo de inventário, no que ao
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I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância consagrado no
Relator: FRANCISCO MATOS
Não impede o direito de preferência do proprietário confinante, na compra de
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. As normas jurídicas previstas no direito administrativo relativas ao ordenamento do
Relator: GAITO DAS NEVES
Princípio dispositivo: Com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –A proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem