12/14.7TBLRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
Relator: MANUEL CAPELO
I – Fazendo resumidamente o histórico do regime de segurança social referente à
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – É entendimento jurisdicional dominante o de que a impugnação da decisão
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- por via do regime inserto no artigo 8.º, n.º 3
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
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Relator: FONTE RAMOS
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Relator: JUDITE PIRES
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Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para
Relator: SILVIA PIRES
I – O Estado Português assegura a protecção por morte dos beneficiários abrangidos
Relator: REGINA ROSA
I – Seguindo a orientação do Ac. do STJ de 20/04/2004, entende-se
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - No seguro de vida, aquando da morte ou incapacidade da pessoa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. É legalmente admissível que o tribunal, ao julgar os factos da
Relator: SÓNIA MOURA
1. Atendendo a que a união de facto não possui um regime
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - À liquidação e partilha dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da