92-0518
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: ALVES CORREIA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril