593/05.6TTAVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve ... tribunal já é directamente competente. III – Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal. IV – Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A competência para conhecer da ação destinada a exercitar o direito de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Finda a relação laboral, na sequência de um acordo extrajudicial celebrado com
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea c
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Para aferir se determinada questão se insere no âmbito da competência dos
Relator: JOSÉ CRAVO
I- A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Assentando a autora a sua pretensão indemnizatória no incumprimento de acordo atípico
Relator: JOÃO NUNES
O juízo do trabalho é materialmente competente para uma execução em que
Relator: JOÃO NUNES
i. A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em
Relator: ANTERO VEIGA
Acionando o trabalhador, sócio, administrador, gerente ou diretor da sua entidade patronal
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. O legislador, ao dispor nos termos que se mostram consagrados no
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
À luz da Lei n.º 100/97, de 13/09, é da competência
Relator: RAMALHO PINTO
I – A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A competência para a acção de horários de mandatário judicial pelos