13/13.2TJCBR.C1
Relator: JAIME FERREIRA
I – I – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais
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Relator: JAIME FERREIRA
I – I – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Finda a relação laboral, na sequência de um acordo extrajudicial celebrado com
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea c
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente
Relator: PAULA DO PAÇO
- Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere
Relator: JOÃO NUNES
i. A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Em caso de doença profissional, preenchidos que se mostrem os pressupostos
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Reconduzindo-se a causa de pedir, enquanto facto jurídico que fundamenta o
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os