254/12.0TTCTB.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º/1 da Lei 107/09, de 14/09. II – Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º/1 da Lei 107/09, de 14/09. II – Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
coisa ou da obra prestada, por se referir a direitos disponíveis, não é conhecimento oficioso, pelo que a excepção peremptória correspondente, deve, sob pena de preclusão, ser alegada no articulado
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Sendo as conclusões que conformam e delimitam o objecto do recurso
Relator: MOURAZ LOPES
1.O recurso sobre a matéria de facto, garantia que resulta directamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: LUIS CRAVO
1.- O art.103 do ROFTJ ( DL nº 49/2014 de 27/3) dispõe que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite
Relator: CARLA FRANCISCO
I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção
Relator: EDGR VALENTE
No processo contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em 01/09/2014 entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 43º, nº 1, da LOSJ, sob a epígrafe “Competência
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Da declaração de insolvência de uma sociedade comercial advém a dissolução
Relator: JACINTO MECA
I – A deficiência a que se reporta o nº 4 do artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Dispondo o artigo 174.º da Lei 52/2008 que "a competência territorial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Dispondo o artigo 174.º da Lei 52/2008 que "a competência territorial
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. A audição em julgamento de um demandante cível como testemunha constitui
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.O recurso sobre a decisão da matéria de facto não visa