103543/08.8YIPRT.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
água consumida, pela qual foram emitidas facturas que não se mostram pagas, o tribunal comum é o competente para dirimir o correspondente litígio
71 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
água consumida, pela qual foram emitidas facturas que não se mostram pagas, o tribunal comum é o competente para dirimir o correspondente litígio
Relator: SILVA FREITAS
fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver judicialmente reconhecida, conclui-se que o Tribunal Comum tem competência em razão da matéria para apreciar a pretensão que foi deduzida contra ... cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno, pelo que o Tribunal, ao proferir a sentença, deve julgar a causa conforme for de direito
Relator: ANTÓNIO SANTOS
tribunal comum, que não o administrativo, é o efectivamente competente para conhecer de uma providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova efectuado directamente por requerente que invoca ... sujeitos seja uma entidade pública, então o tribunal administrativo não é o competente, antes o é o tribunal comum
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: CARVALHO GUERRA
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MANUEL BARGADO
tribunal comum o competente para julgar a acção em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de determinada quantia proveniente de serviços que lhe prestou no âmbito
Relator: MOREIRA DO CARMO
direito e má fé no seu accionamento, o tribunal competente em razão da matéria para dirimir tal litígio é o tribunal comum e não o administrativo. 2.- Trata
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São os tribunais comuns que têm a competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: RITA ROMEIRA
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar
Relator: ANA CRSTINA DUARTE
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
É da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do n.º 1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: REGINA ROSA
I – Segundo o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (Lei
Relator: NUNES RIBEIRO
poderes de autoridade, atribuídos por lei ou pelo contrato de concessão. 2. Pertence ao tribunal comum a competência para conhecer da acção em que um utente imputa à concessionária