98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - O tribunal comum, que não o administrativo, é o efectivamente competente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São os tribunais comuns que têm a competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
1.É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão
Relator: TELES PEREIRA
I – A imputação a um administrador de insolvência, enquanto facto gerador de
Relator: JOSÉ ESTILISTA DE MENDONÇA
I – É com base na forma como o autor configura a acção
Relator: MANSO RAÍNHO
Compete aos tribunais judiciais, e não aos administrativos, a apreciação da causa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Para se conhecer de questão relativa ao reconhecimento/reivindicação do direito