98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Com a celebração de convenção entre subsistema de saúde público e
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: SILVA RATO
Pretendendo o autor impugnar a decisão da atribuição do título de Campeão
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: SILVA RATO
Sendo o objecto do litígio a violação de um contrato de seguro