3476/11.7TBBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
subempreitada que esta se regeria pelas disposições do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, em tudo o que fosse omisso no contrato, não tem a virtualidade de transformar
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Relator: MANUEL BARGADO
subempreitada que esta se regeria pelas disposições do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, em tudo o que fosse omisso no contrato, não tem a virtualidade de transformar
Relator: SÍLVIO SOUSA
panfleto”, emitido por um Município, alegadamente danoso para a sua imagem, honorabilidade e marca da demandante, outrora concessionária dos transportes públicos
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: RITA ROMEIRA
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar
Relator: REGINA ROSA
I – Segundo o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (Lei
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A competência material do tribunal deve aferir-se pela natureza da
Relator: SILVA RATO
Pretendendo o autor impugnar a decisão da atribuição do título de Campeão
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
O exercício de prerrogativas do poder público esgota-se na concessionária, não
Relator: MANSO RAÍNHO
Compete aos tribunais judiciais, e não aos administrativos, a apreciação da causa
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisdição administrativa seria a competente para conhecer da presente acção
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: HÉLDER ROQUE
1 - A solução do problema da qualificação dos actos praticados pelos titulares