98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - O tribunal comum, que não o administrativo, é o efectivamente competente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em providência cautelar intentada por uma sociedade contra um Município em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São os tribunais comuns que têm a competência material para apreciar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: RITA ROMEIRA
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
É da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do n.º 1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Com a celebração de convenção entre subsistema de saúde público e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Finda a relação laboral, na sequência de um acordo extrajudicial celebrado com
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
1.É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão