246/11.6TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dado que, como referido, a lei não exige para a prova daqueles factos qualquer formalidade especial - art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil. 4. A expulsão da irmandade
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dado que, como referido, a lei não exige para a prova daqueles factos qualquer formalidade especial - art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil. 4. A expulsão da irmandade
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
recurso referido em I - O acórdão da Relação - só vale como caso julgado formal, isto é, não resolve definitivamente a questão da competência. III - A questão de saber qual
Relator: FRANCISCO MATOS
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer da
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em
Relator: JOSÉ ESTILISTA DE MENDONÇA
I – É com base na forma como o autor configura a acção
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de