103543/08.8YIPRT.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
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Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: CARVALHO GUERRA
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
São os tribunais comuns que têm a competência material para apreciar e decidir a acção de reivindicação intentada por um particular contra o Município, alegando ofensa ao seu direito ... propriedade sobre um imóvel. II – E afirmada a competência da jurisdição comum para conhecer daqueles pedidos, típicos da acção de reivindicação, essa competência é global pelo que deverão os tribunais
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
É da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do n.º 1
Relator: REGINA ROSA
dicotomia gestão pública/gestão privada, de difícil caracterização. IV – Para a determinação da competência jurisdicional, a actual lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja ... contrato de fornecimento de água, em que a fornecedora é uma autarquia, são materialmente competentes para tal conhecimento os Tribunais Administrativos
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - O tribunal comum, que não o administrativo, é o efectivamente competente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em providência cautelar intentada por uma sociedade contra um Município em
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: RITA ROMEIRA
I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar
Relator: ANA CRSTINA DUARTE
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: TELES PEREIRA
quadro que vise uma cobertura mais ampla, fundada na responsabilidade civil extracontratual, a competência material tem sido referida pelos nossos tribunais superiores, invariavelmente, à jurisdição administrativa. III – Fora dos casos ... aceitação desse pedido, traduziriam ofensa, por parte do tribunal comum, a regras de competência material, pelo que se impõe, em tais situações, a absolvição da instância do R. Estado Português
Relator: TOMÉ RAMIÃO
competência material do tribunal deve aferir-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada pela Autora na petição inicial, isto é, no confronto entre ... litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii
Relator: CARLOS MOREIRA
critério para a atribuição da competência material aos tribunais administrativos, é o litígio fundar-se numa relação jurídico-administrativa, por a esta se aplicarem normas de cariz administrativo e/ou ... superioridade. 2- Em casos de dúvida ou de fronteira, deve atribuir-se a competência ao tribunal que, perante a natureza da causa petendi, do pedido e das demais circunstâncias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
celebrado com o objectivo de obter determinada devolução, o Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer de acção, com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa
Relator: ISAÍAS PÁDUA
baseada numa sentença proferida por um tribunal comum é materialmente competente esse mesmo tribunal. II – Este Tribunal também é materialmente competente para conhecer e julgar todos os incidentes ou questões ... executada foi condenada a pagar ao exequente, é, por isso, da competência material do tribunal comum. IV – Porém, não se pode deixar de ter em conta o disposto