514/22.1T8PRG-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
62º/1 desta Lei que “As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso ... Permitir um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso) seria desvirtuar um regime processual que se quis simples e célere. VI – Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional, designadamente