494/22.3GBCNT.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
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Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A acção especial emergente de acidente de trabalho (99º a 140º
Relator: JOSÉ CRAVO
O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A competência material do Tribunal afere-se à luz da pretensão
Relator: LUÍS CRAVO
I – Na vigência da Lei nº 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
1.É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão
Relator: FERNANDA VENTURA
Compete ao tribunal de competência genérica da comarca conhecer da acção em
Relator: ANTERO VEIGA
Estando pendente acção de divórcio, as providências tutelares cíveis relativas à regulação
Relator: FILIPE CAROÇO
Na inexistência de Tribunal de Família na circunscrição, o tribunal competente para
Relator: ISABEL FONSECA
1. No âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e
Relator: SILVA RATO
I – Nos recurso da arbitragem em processo de expropriação litigiosa se o
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A execução do terceiro devedor instaurada nos termos do art° 860
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Se um trabalhador vítima de acidente de trabalho, imputável a culpa
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – O FGS assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de
Relator: HELDER ROQUE
1. Invocando o autor a existência de danos não patrimoniais causados por
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - O processo de inventário, na sequência do divórcio tem por objectivo