52/25.0T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido
Relator: AFONSO CABRAL
acção seria da jurisdição comum. 3. Porém, quando essa declaração é apresentada como condição necessária para exigir a prática de um acto administrativo por parte da CGA, reagindo contra outro
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
ainda indivisos, pretende, através de uma providência cautelar comum, que sejam decretadas medidas conservatórias necessárias a acautelar o seu direito. Sumário da Relatora
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
proferida em matéria de divórcio. V - Logo, os Tribunais das Relações não têm a necessária “competência” para apreciar o pedido de revisão (facultativa) da sentença de divórcio proferida em Estado
Relator: PEREIRA GAMEIRO
não se tendo estipulado prazo no contrato de comodato nem fixada a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito de exigir, em qualquer momento
Relator: ALBERTO BORGES
conjunto, os factos e a personalidade do arguido, e realizar-se as diligências julgadas necessárias para a decisão. II. Assim, “o tribunal da última condenação” – expressão utilizada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O legislador parece ter sido claro no sentido de que a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento
Relator: ELISA SALES
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I –O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A participação do Juiz em julgamento é causa de impedimento de
Relator: MANUEL BARGADO
São os tribunais administrativos e não os tribunais comuns os competentes para
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A competência para a acção de impugnação de paternidade quer seja