1046/11.9TBCNT.C1
Relator: ARTUR DIAS
para conhecer de procedimento cautelar comum instaurado como preliminar de acção de reconhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública
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Relator: ARTUR DIAS
para conhecer de procedimento cautelar comum instaurado como preliminar de acção de reconhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
restituição do imóvel decorrente da invocada cessação do contrato de arrendamento por força da caducidade, ou da sua resolução, e a condenação dos Réus em indemnização. III – O regime previsto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O legislador parece ter sido claro no sentido de que a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I –O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
É competente em razão da matéria o Juízo de Competência Genérica de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O legislador tem vindo a adotar medidas no sentido da tendencial
Relator: FERNANDO CARDOSO
A liquidação da pena de prisão subsequente à condenação, e respetiva homologação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, compete
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Ainda que haja processo de insolvência suspenso, nos termos do artº 17º
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Dado que a R. apenas invoca a nulidade de sentença nas
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Não se pretendendo propor qualquer outra acção, para além da providência
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Não se pretendendo propor qualquer outra acção, para além da providência
Relator: ISABEL FONSECA
1. No âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - O processo de inventário, na sequência do divórcio tem por objectivo