2259/06.0YRCBR
Relator: JAIME FERREIRA
serem formulados ou no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, ou no articulado de resposta ao recurso da arbitragem, ou, ainda, com a interposição de recurso subordinado
37 resultados
Relator: JAIME FERREIRA
serem formulados ou no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, ou no articulado de resposta ao recurso da arbitragem, ou, ainda, com a interposição de recurso subordinado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
inutilização de toda a atividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do Autor, pretensão a que apenas o Réu poderá obstar, deduzindo para o efeito ... são permitidos meios de defesa de que não lançou mão aquando do oferecimento dos articulados no tribunal julgado incompetente. III. É de considerar fundamentada a oposição deduzida pela
Relator: JOSÉ FETEIRA
pronunciar-se sobre essa excepção, nada referiu quanto ao aproveitamento dos articulados aqui produzidos nem formulou qualquer requerimento no sentido da eventual remessa dos autos ao tribunal competente, leva
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para
Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A competência para apreciar a execução fundada em sentença condenatória proferida
Relator: PAULO REIS
I - No âmbito do processo de inventário notarial, tramitado à luz do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A regra para definir o valor da causa é a do
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A acção especial emergente de acidente de trabalho (99º a 140º
Relator: MARGARIDA BACELAR
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A competência material do Tribunal afere-se à luz da pretensão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O artigo 73º NCPC apenas trata da competência por conexão para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
É competente em razão da matéria o Juízo de Competência Genérica de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O legislador tem vindo a adotar medidas no sentido da tendencial
Relator: ALBERTO MIRA
I - A contumácia, com previsão no n.º 2 do artigo 47