94-0128
Relator: GUILHERME DA FONSECA
tipo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, situando-se a decisão num plano distinto dos interesses
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
tipo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, situando-se a decisão num plano distinto dos interesses
Relator: BRAVO SERRA
função jurisdicional, que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse publico distinto do da composição dos conflitos. III - Por ultimo, a imposição constitucional de que os tribunais
Relator: BRAVO SERRA
quanto a determinados casos, viesse a prever a efectivação da liquidação de modo distinto. IV - As duas normas referidas assegurarão ainda a garantia constante do artigo 268, 4, da Constituição ... apreço continuara a ser inatacavel se ao mesmo tempo estiver prevista a defesa dos interesses particulares dos credores e dos socios dos estabelecimentos bancarios liquidados, em termos da intervenção destes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar da revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado
Relator: PAULO SÁ
1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e