98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O contrato de prestação de serviço forense através do qual a
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Estando em causa nos autos um alegado incumprimento de um contrato
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão
Relator: MARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA
I – Quanto à competência dos Tribunais Administrativos, a mesma passa quer pela
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
1.É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciação de um litígio em
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95
Relator: ISABEL ROCHA
Compete à jurisdição administrativa dirimir todos os litígios relativos a todos os
Relator: JOSÉ FETEIRA
i)A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que
Relator: FILIPE CAROÇO
É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais