98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
Relator: CARLOS GIL
Se a acção tem como fundamento contratos de factoring que a autora
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Estando em causa nos autos um alegado incumprimento de um contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A providência cautelar interposta no tribunal administrativo impugnando decisão administrativa proferida no
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
“I - O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 veio alargar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão
Relator: ISABEL ROCHA
Compete à jurisdição administrativa dirimir todos os litígios relativos a todos os
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisdição administrativa seria a competente para conhecer da presente acção
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É com base na forma como o autor configura a acção
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - Para a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: HÉLDER ROQUE
1. São actos de gestão pública os prestados no exercício de uma
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na